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TRF-5 autoriza empresa de ônibus a realizar fretamento colaborativo

TRF da 5ª região autorizou uma empresa de ônibus a prestar serviços de transporte coletivo interestadual e internacional no regime de fretamento colaborativo. A 7ª turma entendeu que a proibição feria o livre exercício da atividade econômica de prestação de serviço.

Segundo os autos, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres teria cassado o TAF – Termo de Autorização de Fretamento de uma empresa de ônibus devido à realização de transporte de passageiros em circuito aberto (viagens com passageiros diferentes na ida e na volta), por meio da venda de bilhetes na plataforma Buser, o que configuraria uso indevido da Licença de Viagem de Fretamento concedida pela Agência. Diante disso, a empresa moveu ação para suspender a decisão administrativa da ANTT.

Ao avaliar o processo, o desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho não concordou com a Agência, uma vez que não há legislação permitindo que a ANTT exija dos fretadores o cumprimento do circuito fechado.

“A lei 10.233/01, que, dentre outras medidas, cuida da reestruturação do transporte terrestre, não dispõe sobre a obrigatoriedade do cumprimento da regra do circuito fechado, que foi instituído pelo decreto Federal 2.521/98 e pela resolução 4.777/15, da ANTT, notadamente em se considerando que a matéria referente à ordenação dos transportes terrestres deve ser determinada por norma legal.”

Além disso, o desembargador destacou que a proibição da atividade da empresa cria reserva de mercado em favor das empresas já estabelecidas no setor.

“Plausível a tese de que a proibição (…) fere o livre exercício da atividade econômica de prestação de serviço de transporte interestadual e internacional, sem permitir, por outro lado, uma maior flexibilidade de horários e rotas a serem escolhidas pelos consumidores.”

Mediante o exposto, o colegiado, seguindo o voto do relator, autorizou a empresa a transportar pessoas no regime de fretamento colaborativo.

O sócio Lucas Buril, do escritório Buril, Tavares & Holanda Advogados e o advogado Felipe Rodrigues, do escritório Desio Senra Advogados, atuam pela empresa.

Processo: 0811667-65.2023.4.05.0000

Leia a decisão

Fonte: Migalhas

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